- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 01/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. 1. "Discussões doutrinárias à parte, qualquer meio é idôneo para destrancar recurso especial indevidamente retido" (Pet n. 3.357, Rel. Min. Franciulli Netto). 2. Quando interposto contra decisão interlocutória, proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º, do CPC), o recurso especial deve permanecer retido nos autos. 3. Excepcionalmente, "o destrancamento de recurso especial, retido na forma do art. 542, § 3º, do CPC, exige inequívoco periculum in mora, inexistente no presente caso" (AgRg na MC 14.689/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 1º.3.2010). Petição improcedente. (Pet n. 8.470/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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