- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ? AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC ? IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A leitura do acórdão embargado é clara ao reiterar pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos créditos, englobando também os juros e a correção monetária, bem como não há violação do art. 97 do Constituição Federal quando efetuada interpretação da legislação federal à luz de princípios constitucionais. 2. A embargante, inconformada, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso. 4. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de encher o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. EMBARGOS DA ELETROBRAS ? CONTRADIÇÃO ? PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ? TERMO A QUO. 1. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios ocorreu em julho de cada ano, no momento em que foi realizado o pagamento da respectiva parcela. Com efeito, in casu, encontram-se prescritos os juros remuneratórios anteriores a 20.11.1998. 2. O reconhecimento da sucumbência recíproca pela Instância de origem inviabiliza a revisão dos honorários por óbice da Súmula 7/STJ. Cabe ao juiz da execução apurar a proporção do decaimento das litigantes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EMPRESAS CONTRIBUINTES ? ERRO MATERIAL ? JUROS DE MORA ? RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO ? CABIMENTO. O julgamento dos recursos paradigmas atinentes à questão de empréstimos compulsórios de energia elétrica reconheceu a incidência de juros de mora. Acórdão a quo em consonância com a jurisprudência firmada. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados; embargos de declaração da ELETROBRAS acolhidos, com efeitos modificativos; e embargos de declaração das empresas CERÂMICA DOIS IRMÃOS e OUTROS acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.045.851/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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