- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. EMPRESAS QUE APURAM IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. MERCADORIAS EM ESTOQUE. CREDITAMENTO. ALÍQUOTAS ANTIGAS. 1. Não há ilegalidade nas regras de transição estabelecidas no sentido de que as mercadorias já em estoque quando da edição das Leis nos 10.833/03 e 10.637/02, ou seja, adquiridas sob o sistema da cumulatividade de PIS e COFINS, devem ter o creditamento efetuado de acordo com as alíquotas antigas - 0,65% e 3%, respectivamente. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.129.373/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27.04.10; REsp 1.106.540/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 19.03.09; AgRg no REsp 1.110.181/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.02.10; REsp 999.458/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.11.09; REsp 1.071.061/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 1º.10.08; REsp 1.005.598/RS, Rel. Min. José Delgado, DJe 23.06.08. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.289/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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