JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. NÃO- CUMULATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. MERCADORIAS EM ESTOQUE. CREDITAMENTO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ALÍQUOTAS UTILIZADAS NO SISTEMA CUMULATIVO. LEGALIDADE. 1. O princípio mater inerente à eficácia da lei no tempo, consubstancia-se na máxima "tempus regit actum", salvo retroação benéfica oriunda de texto legal expresso. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 estabeleceram o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS e, para esse fim, instituíram, de um lado, a majoração da alíquota de 0,65% para 3% e de 3% para 7,6%, respectivamente (art. 2º), mercê de concederem benefícios fiscais na forma de créditos escriturais resultando na redução da carga tributária das empresas (art. 3º). 2. O legislador, ciente da existência de mercadorias que se encontravam em estoque, estabeleceu regras de transição nos arts. 11 da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e 12 da Lei n. 10.833/2003 (COFINS) para o sistema de creditamento destas mercadorias. 3. Deveras, como o recolhimento da etapa anterior se deu sob as alíquotas menores do sistema cumulativo, quais sejam, 3% da COFINS e 0,65% do PIS, configuraria enriquecimento ilícito, para fins de creditamento, a utilização das alíquotas maiores (7,6% da COFINS e 1,65% do PIS), conforme pretende o recorrente. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.110.181/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJe 18.2.2010; REsp 999.458/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.10.2009, DJe 4.11.2009; REsp 1.071.061/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.9.2008, DJe 1º.10.2008; AgRg no REsp 1151072/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010; AgRg no REsp 1138289/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010; REsp 1.106.540/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 19.03.09; AgRg no REsp 1.129.373/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27.4.2010; REsp n. 1.005.598/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/6/2008. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.098.411/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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