- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a Turma Recursal não se pronunciou sobre a possibilidade do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, na dicção da Súmula 421 do STJ, circunstância que impede o processamento do incidente de uniformização, porquanto cabível somente quando há debate sobre a questão de mérito na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.350/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 27/11/2017.)
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