- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 04/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. PERDA. FERIADO LOCAL. OPORTUNA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos declaratórios não são recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A mera alegação de que eventos e festividades locais teriam obstado a interposição do recurso não afasta a sua intempestividade. Na espécie, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar, no momento oportuno, a ocorrência de eventual suspensão do prazo recursal. Precedentes deste e. STJ. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl na RCDESP no RMS n. 29.907/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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