JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O desprovido do recurso ordinário em mandado de segurança ao entendimento de que o próprio mandamus é incabível, porque proposto como sucedâneo de recurso legalmente previsto e não utilizado pela parte oportunamente, gera impedimento, obviamente, de que se faça a análise de questões atinentes ao mérito recursal, pois isso geraria contradição entre o fundamento e a conclusão do julgado. Nessa hipótese, não tem cabimento a oposição de embargos declaratórios em que se aponta omissão pela falta de decisão quanto ao mérito do recurso, rejeitado preliminarmente. 2. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no RMS n. 32.141/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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