- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O desprovido do recurso ordinário em mandado de segurança ao entendimento de que o próprio mandamus é incabível, porque proposto como sucedâneo de recurso legalmente previsto e não utilizado pela parte oportunamente, gera impedimento, obviamente, de que se faça a análise de questões atinentes ao mérito recursal, pois isso geraria contradição entre o fundamento e a conclusão do julgado. Nessa hipótese, não tem cabimento a oposição de embargos declaratórios em que se aponta omissão pela falta de decisão quanto ao mérito do recurso, rejeitado preliminarmente. 2. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no RMS n. 32.141/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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