JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É firme o posicionamento desta Corte de que apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados. 2. A alegação do impetrante de que não teve oportunidade de produzir provas após o indiciamento não restou demonstrada, motivo pelo qual não pode ser acolhida. 3. Considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, bem como que o servidor foi intimado da oitiva das testemunhas, não há falar em nulidade pela falta de intimação do defensor constituído para a oitiva de testemunhas. 4. Não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão ao servidor se a autoridade coatora concluiu, com base no acervo probatório produzido no processo disciplinar, de forma fundamentada, que a conduta do impetrante afrontou o ato normativo consubstanciado no Parecer AGU GQ-24, de 10.08.1994, ao qual ele está vinculado, bem como infringiu o disposto na Lei nº 9.527/97. 5. Ordem denegada. (MS n. 13.955/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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