- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 15/09/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR REFORMADO. CAPITÃO TENENTE. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE POR MERECIMENTO. LEI FEDERAL 10.559/2002. AUTORIDADES TIDAS COATORAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E COMANDANTE DA MARINHA DE GUERRA DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O impetrante, militar, anistiado político, segundo a Lei 6.683/79 e a Emenda Constitucional 26/85, foi reformado no posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e busca, por meio do presente mandamus, impetrado em desfavor do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Marinha, sua promoção, na inatividade, ao posto de Vice-Almirante, a partir de 05/10/88, com proventos do grau hierárquico superior. 2. Consoante precedente orientador da Terceira Seção, compete, exclusivamente, ao Ministro de Estado da Justiça, com o assessoramento da Comissão de Anistia, decidir a respeito dos requerimentos de anistia formulados após a entrada em vigor da Lei 10.559, de 13/11/2002, com a finalidade de reintegração, de promoção, de auferir reparação econômica, ainda que para tanto seja necessário proceder à revisão de processos de anistia concedida com base em leis anteriores. 3. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Marinha reconhecida. 4. Processo extinto sem resolução de mérito. (MS n. 11.612/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 15/9/2010.)
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