- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 01/02/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. 1. Em relação aos anistiados políticos, a Lei 10.559/2002 (arts. 10 e 18) estabeleceu as seguintes competências: a) o Ministro de Estado da Justiça decidirá os pedidos de reconhecimento da respectiva condição; b) o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o pagamento aos anistiados civis; e c) o Ministro da Defesa ficará incumbido de providenciar a quitação em favor dos anistiados militares. 2. Verifica-se a carência da ação, pois se trata de anistiado político civil que pretende compelir o Ministro de Estado da Justiça a promover a quitação da parcela retroativa que lhe é devida. 3. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (MS n. 15.374/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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