- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 15/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Asseverou o acórdão embargado, na linha de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, a ser aplicada em virtude de ocupação irregular de imóvel funcional, depende do trânsito em julgado de eventual ação possessória ajuizada pela União contra o ocupante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Observa-se, portanto, que o aresto embargado decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão, contradição, nem obscuridade. 4. Na verdade, pretende a embargante revisar o julgado que lhe restou desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas, o que não se coaduna com as finalidades dos embargos de declaração. 5. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 13.995/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 15/9/2010.)
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