JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
15/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 15/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM VINCULADOS À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado sob o regime de repercussão geral, decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar conflitos de competência entre Juízo Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, e sim o Tribunal Regional Federal da respectiva região. 2. Adoção do juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o processamento e julgamento do presente conflito de competência. (EDcl no AgRg no CC n. 101.436/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 15/9/2010.)
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