- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 02/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM VINCULADOS À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado sob o regime de repercussão geral, decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar conflitos de competência entre Juízo Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, e sim o Tribunal Regional Federal da respectiva região. 2. Adoção do juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o processamento e julgamento do presente conflito de competência. (EDcl no AgRg no CC n. 98.367/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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