- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPOSITURA CONTRA O LIQUIDANTE. INTERVENÇÃO DO BACEN. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL. 1. Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta. 2. Se a ação de prestação de contas foi ajuizada pessoalmente, contra o liquidante, como pessoa natural, sem a intervenção do Banco Central, compete ao juízo cível avaliar se a ação assim proposta é admissível. Não se pode, contudo, reputar que o Banco Central é parte no processo em hipótese em que sequer há a cientificação da autarquia quanto à existência da ação. 3. A jurisprudência do STF e do STJ, que considera o liquidante órgão do Banco Central e que, portanto, reputa ser da Justiça Federal a competência para julgar ações propostas contra ele, apreciou a matéria diante de um arcabouço fático distinto. 4. Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência do juízo cível, aproveitando-se os atos de instrução praticados. (CC n. 108.554/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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