- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 06/09/2010
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS POR EX-EMPREGADO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. A ação de cobrança, no presente caso, tem natureza civil, porquanto a empresa pública federal busca exclusivamente o ressarcimento de valores indevidamente apropriados pelo réu em razão de alegada prática de ato ilícito, sendo competente para o julgamento a Justiça Federal. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Mafra - Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. (CC n. 108.138/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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