- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 03/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER INFUNDADO E PROTELATÓRIO DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. É inadmissível agravo regimental em face de acórdão, por se tratar de via recursal adequada para impugnar decisão monocrática (arts. 557, § 1º, do CPC, 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do RISTJ). 2. Em face do caráter infundado e protelatório do agravo, impõe-se a incidência da pena pecuniária prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da correspondente importância. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação da multa de 5% sobre o valor apurado na reclamação trabalhista devidamente corrigido. (AgRg no CC n. 106.525/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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