JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
22/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DISCRIMINATÓRIA ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? PONTAL DO PARANAPANEMA ? COISA JULGADA ? INEXISTÊNCIA ? DESPACHO COM NATUREZA ADMINISTRATIVA ? BOA-FÉ DOS OCUPANTES ? USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA ? NÃO-CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A controvérsia fundiária referente à região do Pontal do Paranapenama, foi dirimida pela Segunda Turma, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 617.428/SP e 847.397/SP. 3. O despacho proferido por juiz em 1927, em que se consignou a expressão "títulos hábeis" em favor dos ocupantes, possui natureza administrativa, razão pela qual não faz coisa julgada material. 4. A discussão sobre a boa ou má-fé na ocupação é irrelevante, uma vez que, se tratando de terra pública, não pode ser objeto de usucapião, qualquer que fosse o estado de espírito do pretendente. 5. Ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória. 6. A certidão (de 1856) em que a letra e a assinatura não pertencem a quem se faz supor (Frei Pacífico) é, para todos os fins, documento inexistente, incapaz de convalidação, conquanto não se convalida aquilo que, no plano do Direito, não existe. Nem tampouco o decurso do prazo transforma o inexistente em existente, ou mesmo em documento putativo. 7. Não comprovada a posse, impossível o reconhecimento de usucapião, qualquer que seja o fundamento jurídico alegado (legislação federal ou estadual). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.163.247/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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