- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, PORQUANTO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO COATOR EMANADO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. Inexiste qualquer impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se vislumbra, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que a autoridade apontada no habeas corpus originário, qual seja, o MM. Juiz da 8.ª Vara Federal Criminal/RJ, ao declarar-se incompetente para julgar o feito, deixando de revogar a prisão preventiva por ele decretada, tornou-se autoridade coatora. O Desembargador do Tribunal Regional Federal, ao revés, porquanto se limitou a determinar a devolução dos autos ao juízo da 8.ª Vara Federal Criminal/RJ, nada mencionando acerca da prisão cautelar, não se transmudou em autoridade coatora. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região aprecie o mérito do writ originário, decidindo como entender de direito. (HC n. 123.624/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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