- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REGRAMENTO LEGAL. ART. 65, IV, DA LOMAN. ARTS. 58 E 59 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF N. 51/2009. LIMITAÇÃO RELATIVA AO MONTANTE DAS DIÁRIAS SEMANAIS PAGAS A MAGISTRADOS FEDERAIS CONVOCADOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO A SER DADA À REGRA REGULAMENTAR QUE NÃO PODE AFRONTAR O LIMITE LEGAL RELATIVO AOS DIAS DE EFETIVO AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA SUA SEDE FUNCIONAL A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Segundo o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.112/1990, no pagamento das diárias - verbas indenizatórias, cujo objetivo é custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública -, deve ser considerado o "dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias". 3. O Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer no art. 5º, II, de sua Resolução 51/2009 que, durante o período de convocação, o Juiz Federal fará jus, se for o caso, ao "pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de duas diárias e meia por semana", desbordou dos limites de seu poder regulamentar e afrontou, via de consequência, a expressa disposição legal contida nos arts. 65, IV, da LOMAN e 58 e 59 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: REsp 1.536.434/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2017. 4. Na convocação de Juiz federal para atuar em Segunda Instância, a percepção de diárias deve corresponder à totalidade de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do Tribunal, cuja totalidade de dias deverá prevalecer inclusive sobre o período temporal previamente indicado no ato formal de convocação, mas que não resulte efetivado em sua inteireza. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em ordem a reformar o acórdão recorrido e julgar integralmente procedente o pedido formulado pela Associação autora (APAJUFE), ora recorrente. (REsp n. 1.527.932/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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