- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. MAGISTRADOS. REGRAMENTO LEGAL. ART. 65, IV, DA LOMAN. ARTS. 58 E 59 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF N. 51/2009. LIMITAÇÃO RELATIVA AO MONTANTE DAS DIÁRIAS SEMANAIS PAGAS A MAGISTRADOS FEDERAIS CONVOCADOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO A SER DADA À REGRA REGULAMENTAR QUE NÃO PODE AFRONTAR O LIMITE LEGAL RELATIVO AOS DIAS DE EFETIVO AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA SUA SEDE FUNCIONAL A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As diárias são verbas indenizatórias, cujo objetivo é custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública, sendo contabilizadas por dia de afastamento, nos exatos termos do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112/1990. 2. Da exegese dos textos legais - art. 65, IV, da LOMAN e arts. 58 e 59 da Lei n. 8.112/1990 -, não exsurge qualquer dúvida relevante, tanto porque a previsão do pagamento de diárias decorre de regra, que nem precisaria estar escrita, no sentido de que ao servidor ou juiz descabe custear, às suas expensas, serviço que é efetivado em favor da própria administração pública. 3. Nada impede de o poder público, diante de eventuais restrições orçamentárias, limitar o valor global a ser gasto com o pagamento de diárias durante determinado exercício fiscal. Trata-se de política natural cometida ao administrador. O que lhe é vedado é pretender que o servidor ou juiz arque com custos que são despendidos em razão de deslocamentos efetivados a serviço da administração pública. 4. Assim, as diárias são um direito assegurado aos magistrados, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN; a sua concessão, diante dos estritos limites legais, deve observar os critérios de afastamento da sede funcional e estar o magistrado a serviço do Poder Judiciário; o seu cálculo, conforme os estritos limites do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112/1990, deve considerar o "dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias". 5. Não pode, desse modo, interpretar a norma para convocar o magistrado e este se deslocar em lapso superior (consideradas as datas de saída e de retorno à sua sede funcional), mas, ainda assim, limitar o pagamento ao teto de 2,5 (duas e meia) diárias semanais. Nesse aspecto, a interpretação viola frontalmente o disposto na lei de regência, porquanto comete ao magistrado a assunção de gastos - alimentação e hospedagem, especialmente -, os quais são feitos por força de deslocamento a serviço do Poder Judiciário. 6. No caso, a interpretação dada pela eg. Corte de origem foi a de que, independentemente das datas de deslocamento do magistrado - que redunda nos dias de seu respectivo afastamento -, incidiria o limite contido na Resolução CJF n. 51/2009 de pagamento das 2,5 (duas e meia) diárias semanais, o que afronta expressa disposição legal contida no art. 65, IV, da LOMAN e 58 e 59 da Lei n. 8.112/1990. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.536.434/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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