- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/1976. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Apesar da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ter pacificado entendimento pela impossibilidade de combinação de leis no tempo, não podendo, pois, haver a aplicação da pena base prevista na Lei n.º 6.368/76 com a aplicação cumulativa da causa de diminuição de pena tipificada no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, constata-se que referida tese jurídica não foi em momento algum ventilada no corpo do recurso especial aviado pelo Ministério Público Federal, o que impede a esta Corte Superior de Justiça proceder à referida reforma do julgado com espeque em tal fundamento, sob pena de reformatio in pejus. 2. Não tendo sido a tese concernente à combinação de leis no tempo ventilada no reclamo especial, inviável sua apreciação por este Sodalício Superior neste momento processual, já que é pacificada a jurisprudência no sentido de que é proibido a inovação em sede de agravo regimental de matéria não suscitada oportunamente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. 3. A Corte Estadual, ao examinar os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, concluiu que as agravadas eram primárias, portadoras de bons antecedentes, que não se dedicavam à atividade criminosas e nem integravam organização criminosa, razão pela qual deferiu a incidência da causa de diminuição acima mencionada. 4. Chegar à conclusão diversa, no sentido de que as sentenciadas se dedicavam à atividade de traficância ante a quantidade de droga apreendida, demandaria o revolvimento do material fático/probatório, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice do Enunciado Sumular n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.113.756/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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