- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. MEIO IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. LEI Nº 12.015/09. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE. ORDEM DENEGADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que as menores ofendidas expuseram os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais depoimentos prestados pelas testemunhas e com os laudos psicológicos e exame de corpo de delito realizados. (Precedentes). 4. Em recente julgamento, por maioria de votos, vencido este Relator, a Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de atentado violento ao pudor e estupro, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/09, por não visualizar homogeneidade na forma de execução entre a prática de conjunção carnal e atos diversos de penetração. 5. Da leitura dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a continuidade delitiva pretendida já foi reconhecida no caso em comento, tanto pelo Juízo Singular ao proferir o édito repressivo, bem como pelo Tribunal a quo quando da redução da reprimenda do paciente, motivo pelo qual constata-se a falta de interesse de agir do impetrante quanto a este ponto. 6. Ordem denegada. (HC n. 137.200/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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