- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. A concessão do writ para reduzir a pena imposta pelas instâncias ordinárias não afasta o efeito interruptivo da prescrição inerentes à prolação da sentença condenatória e ao início da execução da pena. Como, no caso, entre esses marcos, não transcorreu o prazo superior a 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Não possuem os autos elementos suficientes para análise da questão atinente à prescrição da pretensão executória pois, iniciada a execução da pena, sobrevieram diversos incidentes que têm reflexo na contagem do prazo prescricional, como fugas, recapturas, prisões em flagrantes e condenações por outros delitos, o que acarretou inclusive a reunificação das penas, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Juízo das Execuções. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 93.069/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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