- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADO E CONSUMADO. REDUÇÃO DAS PENAS NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO DE ROUBO CONSUMADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DE ROUBO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A alegação concernente à ausência de provas da participação do Paciente no crime de roubo consumado é matéria que demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes. 2. No que diz respeito à alegada extinção da punibilidade em relação ao roubo tentado, constata-se que o Impetrante/Paciente teve sua pena reduzida para 1 ano e 10 meses de reclusão, nos autos de revisão criminal. Desse modo, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos para o mencionado delito, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 3. Na hipótese, entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. 4. "A mera redução da pena em sede revisional não afasta o efeito interruptivo da prescrição punitiva que é próprio da sentença condenatória." (HC 17.357/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/02/2003.) 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 105.197/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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