- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerada a data dos fatos, é aplicável ao caso o disposto nos art. 109 e 110, do Código Penal, antes da nova redação dada pela Lei 12.234/10. 2. O ora Recorrente, por fatos ocorridos em 18/01/2004, foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2.º, I e II do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado da sentença em 23/08/2007. Dessa forma, não se verifica a extinção da punibilidade, pois a condenação transitou em julgado sem o transcurso de lapso prescricional necessário entre os marcos interruptivos. 3. Tampouco está prescrita a prescrição executória, porque o prazo necessário, consoante previsão do art. 110 do Código Penal, não se aperfeiçoou desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 29.602/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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