JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA INSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. REITERAÇÃO DE OUTRO MANDAMUS. INTEGRAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO ALTERARIA O DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da jurisprudência cristalizada no âmbito dos Tribunais Superiores, os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão proferida por órgão do Poder Judiciário e, apenas excepcionalmente, pode-se lhe atribuir efeito modificativo, eis que que se trata de instrumento processual voltado a impugnar decisões judiciais dotado de caráter eminentemente esclarecedor ou integrativo. II. Na hipótese, o embargante busca, em síntese, na via estreita do mandamus e em sede de embargos, discutir o conjunto fático-probatório que entende suficiente para corroborar as suas alegações - praticamente 01 ano após o trânsito em julgado do acórdão condenatório - o que é vedado no habeas corpus, diante da celeridade do seu rito procedimental. III. A substituição da revisão criminal pelo habeas corpus somente é admitida quando a apreciação do pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, o que não se revela no caso em exame. IV. A pretendida integração do julgado almejada pelo impetrante não pode prosperar, uma vez que não tem o condão de alterar a decisão embargada. V. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 159.090/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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