- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ESTUPROS E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE OS DELITOS SEXUAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA REGENDO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 611/STF. 1. A pretensão absolutória, por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório, não se compatibiliza com a via eleita. 2. De mais a mais, a partir da leitura dos autos tem-se que a decisão condenatória foi baseada não apenas nas declarações das vítimas, mas também no relato das testemunhas e na confissão dos corréus. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/09, a questão referente ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor ganhou novos contornos, pois as condutas antes previstas em tipos penais diversos ? arts. 213 e 214 do Código Penal ? hoje estão englobadas em um único dispositivo. 4. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna" (Súmula 611/STF). 5. No caso, considerando o trânsito em julgado da condenação, o pedido de aplicação do benefício deve ser primeiramente submetido ao crivo do Juízo das Execuções. 6. Com a notícia de que o paciente se encontra no regime prisional semiaberto, fica superada a pretensão de afastar a proibição à progressão de regime prisional. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 70.657/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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