- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL; E REDUÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É entendimento jurisprudencial de que a aplicação de lei mais benigna, posterior ao trânsito em julgado da condenação, só pode ser efetuada pelo juízo da execução. 2. A matéria foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". (súmula nº 611). 3. No caso em exame, o v. acórdão hostilizado transitou em julgado, de forma que não compete a esta Corte Superior conhecer do pedido de aplicação de lei mais benigna. . 4. Nessas circunstâncias, inviável também a análise do pedido de redução da pena referente ao crime de estupro, cabendo ao juízo da execução examinar, "in totum", as pretensões do paciente. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 154.183/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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