- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/09/2010, p. 18/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PLENA DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionalíssimos e restritamente considerados, conferir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Em cognição sumária, verificada a inexistência, no caso ora em análise, do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos específicos da ação cautelar, torna-se inadmissível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. 3. Contudo, tendo em vista o risco de infrutuosidade, decorrente da demora no julgamento do mérito do recurso especial, imprescindível a imposição, com base no poder geral de cautela, de prestação de caução idônea, em caso de eventual levantamento de qualquer quantia depositada. 4. Por isso, a medida cautelar deve ser parcialmente acolhida para condicionar o levantamento dos valores pleiteados à prestação de garantia, real ou fidejussória, a ser apreciada pelo Juízo de piso. (MC n. 17.192/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 18/3/2011.)
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