JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PERDA DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 18, INCISO III, LEI N.º 6.368/76. APLICAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELA QUANTIDADE DA REPRIMENDA QUE RESTA PARA SER CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO TRIFÁSICO NÃO OBSERVADO. LEI N.º 11.464/2007. INAPLICABILIDADE. ANTERIORIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. 1. Não mais produz efeitos a ordem parcialmente deferida por esta Corte no HC n.º 56.784/MS, tendo em vista que, posteriormente, o acórdão condenatório objeto do referido writ foi, juntamente com a sentença, anulado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a nulidade ab initio do processo, pela falta de observância do rito da Lei n.º 10.409/2002. 2. Verifica-se não haver interesse processual no que diz respeito à exclusão da causa especial de aumento prevista no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, uma vez que o Magistrado de primeiro grau, ao proferir a nova sentença, efetivou tal providência, mantida pelo acórdão impetrado. 3. Se a sentença e o acórdão utilizaram-se da confissão espontânea para corroborar o acervo provatório e concluir pela condenação, é obrigatória a atenuação da pena (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). 4. Não prospera a pretensão de que seja estabelecido o regime aberto ou substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, tão-só em razão do tempo de pena que ainda restaria para ser cumprido, por inexistir qualquer dispositivo legal que ampare o pleito. 5. Constata-se ilegalidade na fixação da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida bem acima do mínimo legal pois, à exceção da quantidade e qualidade da droga apreendida, que exacerba a culpabilidade dos Réus, por demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta, nenhuma outra circunstância judicial do art. 59 do Código Penal teve sua valoração negativa fundamentada em dados concretos. 6. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para fins de majoração da pena-base, em respeito ao princípio da não culpabilidade. Aplicação da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embora estabelecidas as reprimendas acima do mínimo legal, no tocante ao delito de porte ilegal de munição de arma de fogo, constata-se que sequer houve análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, tampouco, observou-se o critério trifásico na dosimetria da pena. 8. A Lei n.º 11.464/2007, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor. 9. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, concedida parcialmente, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, no tocante ao Paciente JOÃO JOSÉ DE MASSENA FILHO. Habeas corpus concedido, de ofício, em relação ao mesmo Paciente, reduzindo a pena imposta pelo crime de tráfico para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pelo crime de porte ilegal de munição de arma, para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. Também, de ofício, concedido habeas corpus à Paciente, CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS, a fim de diminuir a pena imposta para o delito de porte ilegal de munição de armas para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. De ofício, igualmente, concedido habeas corpus a ambos os Pacientes para que a progressão de regime prisional, também em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, observe o art. 112 da Lei n.º 7.210/84, ficando afastada a aplicação da Lei n.º 11.464/07. (HC n. 107.197/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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