JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 10, § 2º, DA LEI N. 9.437/97. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do almejado reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente prevista no art. 10, § 2º, da Lei n.º 9.437/97, pela caracterização da abolitio criminis temporária em seu favor, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Impossível afastar a afirmação sobre a existência de maus antecedentes, quando apontados outros envolvimentos do paciente em crimes relacionados a drogas, tendo em vista que a documentação colacionada aos autos é insuficiente para contraindicar as alegações feitas pelas instâncias ordinárias. 3. Verificado que o juiz sentenciante levou em consideração a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada um pouco acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontou fundamentos concretos que justificam uma maior reprimenda. ART. 10, § 2º, DA LEI 9.437/97. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE PONTO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Constitui evidente constrangimento ilegal o aumento da pena-base quando ausente a indicação de elemento concreto a justificar a desfavorabilidade de quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Tendo o paciente, acusado de tráfico de drogas, confessado, perante a autoridade policial, a prática do delito, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NOVA LEI DE TÓXICOS. ABOLITIO CRIMINIS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGOR À DATA DO JULGAMENTO. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE QUE SE FAZ DEVIDA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitui constrangimento ilegal, sanável de ofício pela via eleita, a manutenção do aumento da reprimenda em razão da incidência da causa especial relativa à associação eventual para o tráfico de drogas, tendo em vista que na nova Lei Antitóxicos não há dispositivo semelhante ao contido no art. 18, III, da Lei n.º 6.368/76. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ÓBICE A PROGRESSÃO DE REGIME NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A matéria atinente à progressão carcerária não foi dirimida nas instâncias ordinárias e não há, nos autos, comprovação de que tenha havido impedimento para tal benefício, demonstrando que inexiste coação a ser sanada por esta Corte de Justiça. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE À PERMUTA. 1. Inviável substituir-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a ausência de preenchimento do pressuposto objetivo previsto no art. 44 do CP e a desfavorabilidade de 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que evidencia que, in casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão dos delitos denunciados. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para: a) reduzir a pena-base imposta ao paciente pelo crime previsto no art. 10, § 2º, da Lei n.º 9.437/97, tornando a reprimenda do paciente, por esse delito, definitiva em 2 (dois) anos de reclusão; b) reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea em relação ao delito de tráfico; e c) afastar a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 18 da Lei n.º 6.368/76, tornando a sanção do paciente, com relação ao crime de tráfico de drogas, definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa; mantidos, no mais a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 144.862/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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