- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 14/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL. GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. ISENÇÃO DE IMPOSTOS LOCAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Hipótese em que se discute isenção de imposto local (ISS) fixada por tratado internacional relativo à construção do chamado "Gasoduto Brasil-Bolívia", promulgado pelo Decreto 2.142/1997. 2. O fundamento do acórdão recorrido é estritamente constitucional, qual seja, ofensa ao art. 151, III, da CF (vedação de isenções heterônomas), pois os benefícios fiscais relativos ao ISS somente poderiam ser concedidos pelo Município respectivo. 3. Ademais, não se trata de acordo internacional que apenas garante tratamento isonômico e recíproco ao bem importado, observada a legislação isentiva local, o que poderia ser apreciado em Recurso Especial (precedentes do STJ e do STF). 4. A questão de fundo é o embate entre a norma municipal tributária e o tratado internacional que efetivamente concedeu a isenção de imposto local. 5. Trata-se de aparente conflito normativo que atinge, em tese, o pacto federativo, cuja análise em via recursal passou, por essa razão, a ser da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF), considerando que os tratados internacionais vigem no âmbito interno, em regra (exceção de acordos relativos a direitos humanos), com força de lei ordinária federal (precedentes do STF). 6. No que se refere ao art. 100 do CTN, não houve prequestionamento, apesar da oposição de aclaratórios na origem, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ. 7. A expressa intenção de prequestionamento de matéria relevante para o deslinde da demanda afasta a aplicação de multa, conforme a Súmula 98/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.085.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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