JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
22/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - PIS-FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE - SÚMULA 343/STF - INAPLICAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 144.708/RS, entendeu que a base de cálculo do PIS é o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70. 2. A partir desta interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado posterior de questão jurídica decidida de forma diversa autoriza o ajuizamento da ação rescisória, no biênio legal, não se aplicando a Súmula 343/STF. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.184.773/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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