JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 20/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SEMI-IMPUTABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERTURBAÇÃO MENTAL REDUZIDA. FRAÇÃO MÍNIMA QUE SE MOSTRA DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." 2. Demonstrado que a paciente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos praticados, apenas não possuindo plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação na saúde mental, devida a escolha pela fração mínima (1/3) prevista no parágrafo único do art. 26 do CP. CONCURSO DE CRIMES. TRÊS ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 1/4 (UM QUARTO). DESPROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas. 2. Verificado que a acusada praticou 3 (três) delitos de estelionato, deve a ordem ser concedida para reduzir o quantum do aumento procedido por força da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto). Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para, fixando o quantum de 1/5 (um quinto) para o aumento procedido em razão da continuidade delitiva, tornar a pena da paciente definitiva em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 157.453/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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