JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME O GRAU DE INCAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Precedentes. 2. Hipótese em que a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço) foi justificada com base na conclusão do laudo pericial, no qual consta que, embora o Paciente estivesse sob o efeito de drogas no dias dos fatos, "tinha a autodeterminação diminuída' (quesito m - fl. 240) e 'guardava adequado senso de planejamento, não se tratando de crime cometido na vigência de surto psicótico ou estado confunsional". 3. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena devida em virtude da incidência da minorante prevista do art. 26, parágrafo único, do Código Penal demanda o aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via do habeas corpus. Precedente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 472.839/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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