- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 14/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PLENA COMPREENSÃO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do CP - semi-imputabilidade -, necessário que, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, no momento da prática da ação delituosa, não seja capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. Mostra-se inviável o reconhecimento da minorante em questão quando evidenciado que o paciente, embora possuidor de epilepsia, transtorno depressivo leve e usuário de bebida alcoólica, possuía, ao tempo do crime, pleno conhecimento da ação praticada e completa capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. Ordem denegada. (HC n. 177.845/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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