JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. Tendo a denúncia sido formulada em obediência aos requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo, de forma adequada, os fatos típicos denunciados, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do réu, classificando-a ao indicar os tipos legais, supostamente, infringidos, não se pode tachá-la de inepta. 2. Há indícios, nos autos, que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, razão pela qual a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de ser apurado o cometimento, ou não, dos crimes descritos na denúncia. Não se mostra possível, nesta fase processual, a extinção, desde logo, do processo-crime. 3. Não procede a alegação de falta de justa causa, na medida em que a denúncia demonstrou a existência de indícios aptos à deflagração da ação penal, não sendo possível, na via eleita, a análise profunda das provas para conclusão diversa, o que careceria de razoabilidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 170.416/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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