- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 20/09/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DE AGIR. ART. 462 DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os créditos a título de empréstimo compulsório do período entre 1987 e 1993, convertidos em ações na 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás (30.6.2005) são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, sendo certo, ademais, que o termo inicial da incidência dos juros de mora realmente é a data da citação. 2. É igualmente pacífico que a interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal ou ofensa ao art. 97 da Carta Magna. 3. Não incide correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão dos valores em ações e a data da assembleia de homologação, porquanto houve a modificação da natureza jurídica do crédito que foi transformado em ação. 4. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 864.364/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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