- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 15/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Trata-se de ação cautelar inominada incidental com o fito de sustar ordem de busca e apreensão de combustível e condicionar a entrega desse ao prévio pagamento do respectivo preço. Na ação principal, a sentença que transitou em julgado determinou o pagamento pelo combustível após trinta dias de sua entrega. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 5. Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso. Por outro lado, as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, partes, causa de pedir e pedido (art. 301, § 2º, do CPC). Assim, ocorre litispendência apenas quando tramitam simultaneamente duas ou mais ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 6. A medida cautelar que condiciona a entrega de mercadoria à prestação de garantia pelo pagamento do respectivo preço não viola o principio da coisa julgada, quando o atual acervo fático-probatório dos autos revela que o adquirente não possui condições financeiras de realizar o pagamento posterior. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.187.735/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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