JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marcos Villela Rosa e outros em face da União objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos em razão da fixação de preços em dimensão inferior àquela resultante da aplicação da variação dos fatores de custo de produção da cana-de-açúcar, no período de junho de 1995 a abril de 1998. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do que foi decidido no Recurso Especial 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, DJe 7.3.2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.823/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2014. 5. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "Ora, no caso dos autos, não há, na conduta da ora apelada, nada que tenha exorbitado de sua esfera de competência, quando do exercício de sua atribuição legítima de reguladora de atividades econômicas, desde que, como de fato ocorreu, nos lindes do artigo 174, da Constituição Federal. (...) Portanto, embora a parte autora sustente que os preços aplicados ocasionaram-lhes danos patrimoniais no período de junho de 1995 a abril de 1998, tinha ciência de que os preços do setor estavam submetidos à política de preços do Governo Federal, que passaram a ser ditados pelo Ministério da Fazenda. Nesse passo, sob a ótica política econômica que vivia o país, os preços eram controlados e reajustados sem que isso causasse algum tipo de prejuízo às empresas do setor, que, aliás, lidam com o fator risco inerente à atividade econômica. Enfim, a intervenção econômica do Estado no setor sucroalcooleiro é legítima e a fixação de preços não resultou em danos patrimoniais. (...) Em suma, no caso dos autos, não há nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação dos agentes da pessoa jurídica de direito público interno ora apelada, daí não radicar-lhe nenhuma obrigação de indenizar, conquanto não verifico dano patrimonial em decorrência dos preços fixados pelo Governo Federal para o setor sucroalcooleiro" (fls. 612-624, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.530.871/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.12.2016; EDcl no AgRg no AREsp 20.930/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10.11.2016; e EDcl no REsp 1.368.371/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.2016. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.636.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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