- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM CARGA DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. É prerrogativa dos membros do Ministério Público da União a intimação pessoal mediante recebimento dos autos, conforme expressamente prevê o art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93. 2. A intimação pessoal do membro do Ministério Público é realizada com a efetiva entrega dos autos, seja diretamente ao agente ministerial que atua na causa, ou perante o setor administrativo de distribuição interna na instituição. 3. A simples remessa da Pauta de Julgamento da Sessão não se equipara à intimação pessoal com carga dos autos prevista em lei como prerrogativa processual do Ministério Público, razão pela qual acolho o pedido promovido na presente via extraordinária e remetendo os autos para a instância ordinária para o julgamento dos embargos de declaração opostos. 4. Recurso especial provido remetendo os autos à instância ordinária para a continuação do feito. (REsp n. 978.865/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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