JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
14/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 14/06/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUSA EM RECEBER A COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 18, II, H, DA LC 75/93. DISCUSSÃO A SER PROMOVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO E ATRAVÉS DOS EXPEDIENTES RECURSAIS. Em vários julgados desta Corte, tem-se entendido que a intimação pessoal do parquet se aperfeiçoa nas modalidades indicadas na norma processual, incluindo-se aí aquela realizada por meio de mandado em mãos do oficial de justiça. Assim, a recusa do representante do ministério público em receber a intimação do oficial de justiça deve ter o mesmo resultado da recusa de qualquer das partes, ou seja, certificado o fato pelo meirinho, dá-se como realizada a comunicação para todos os efeitos legais. Questão de ordem acolhida para firmar a realização da intimação em todos os feitos em que houver a recusa ministerial. (REsp n. 761.811/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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