- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 41, IV, DA LEI N. 8.623/93 E 18, II, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93. INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS PARA CIÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - O membro do Ministério Público possui prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos ou por mandado. II - Em se tratando de ciência da sessão de julgamento, basta a intimação pessoal por mandado contendo a pauta com a respectiva sessão para o atendimento da prerrogativa legal. III - Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.084.393/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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