- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 197 DA LEI 7.210/84. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM PARA CASSAR DECISÃO QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DOS DIAS REFERENTES AO BENEFÍCIO AO RESTANTE DA PENA. I - Recebido o recurso de agravo em execução pelo e. Tribunal a quo, e dado parcial provimento ao mesmo a fim de cassar a decisão que concedeu o benefício da saída temporária, não há que se falar em violação ao art. 197 da Lei 7.210/84. II - Na hipótese, asseverou o e. Tribunal a quo que o sentenciado não fazia jus à concessão do benefício da saída temporária, uma vez que não cumprido, à época do requerimento, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Contudo, verificou a inadmissibilidade de se acrescer os respectivos dias ao restante da pena do sentenciado, pois este usufruíra do benefício autorizado por decisão judicial. III - Assim sendo, em respeito aos princípios da boa-fé, legalidade e segurança jurídica, e tendo em vista que o sentenciado usufruiu do benefício da saída temporária autorizado por decisão judicial, configura-se inadmissível o acréscimo à sua pena dos dias referentes à saída temporária, ainda que a decisão concessiva do benefício tenha se dado em desacordo com o disposto no art. 123 da Lei 7.210/84 (Precedente). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 999.015/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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