- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. I - Não se verifica, no caso, a apontada violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu que o cometimento de falta grave pelo condenado não interrompe o prazo para progressão de regime prisional, de forma que seria desnecessária e prolixa qualquer manifestação adicional a respeito do tema (Precedentes). II - Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.121/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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