JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. É inviável a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, em decorrência do cometimento de falta disciplinar, ante a ausência de previsão legal. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 147.724/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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