JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Estado do Maranhão, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que manteve a decisão que conhecera do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, manejado pelo embargante, ao fundamento de que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, quando a parte não é beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, deverão ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". III. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. IV. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais para o conhecimento dos Embargos de Divergência, o que não se revela presente nos autos, de vez que o acórdão embargado - certo ou errado - decidiu a controvérsia a partir de enfoque fático diverso, relativo à não ocorrência de prescrição, no caso em que servidor público estadual não é beneficiado por progressão funcional prevista em lei e inexiste recusa formal da Administração, concluindo que, em tal situação, a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, enquanto o acórdão apontado como paradigma, ao examinar questão fática diversa, relativa à pretensão de retificação de data de promoção militar, decidiu que "a promoção do militar configura ato concreto da Administração, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional, nos casos que a pretensão seja de retificar a data em que o aludido ato deva surtir efeito. Não há relação de trato sucessivo, pois os atos que, em tese, teriam violado direito dos recorrentes foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado (preenchimento dos requisitos legais para as pleiteadas promoções e preterição por policiais militares mais modernos) com efeitos concretos gerados a partir de datas certas". V. A via dos Embargos de Divergência não se destina a corrigir eventual equívoco do acórdão embargado, no que tange ao enquadramento fático da controvérsia. Precedente do STJ: EREsp 1.374.140/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2020. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.266.342/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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