- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. A divergência que enseja a interposição dos embargos (de divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes. 2. Hipótese em que no aresto embargado ficou consignado que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, sendo aplicada a Súmula 83 do STJ, havendo, ainda, o registro de que, para a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise de matéria fática e de legislação local, a atrair a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. No julgado indicado como divergente, destacou-se que, nas ações em que servidores públicos aposentados pleiteiam a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa (paridade) não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado na Súmula 85 do STJ, de modo que os arestos confrontados não são divergentes, já que trataram de questões diversas. 4. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e 280 do STF, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado (aplicação de regra técnica de admissibilidade do especial), com a tese jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória. 5. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.814.327/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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