JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DE QUADRILHA E DE TORTURA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. ARGUIDA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226, INCISOS I, II e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 8.º, CAPUT, DA LEI N.º 8.072/90. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTUM REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 13 (TREZE) VÍTIMAS. AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). LEGALIDADE. CRIME DE QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE EXAMINADA COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. Constata-se que o Recorrente se limitou a sustentar que o acórdão hostilizado teria divergido do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 74.704-3/SP, sem, contudo, realizar o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e do julgado paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 2. A contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. Ao contrário do arguido, a autoridade policial observou de modo escorreito todas as formalidades estabelecidas pela norma processual para o reconhecimento dos Réus, consoante se constata da simples leitura dos respectivos autos. Impende esclarecer que, analisar o cumprimento de cada requisito elencado no art. 226 da legislação processual penal, para descaracterizar referido ato, ensejaria a incidência do verbete sumular n.º 07 desta Corte Superior de Justiça. 4. A condenação, de todo modo, não está fundada apenas nessa prova, mas em amplo contexto probatório colhido durante a instrução criminal, sendo inclusive realizado o reconhecimento dos Réus em Juízo e na presença de seus Defensores, sendo, descabida a pretensão de anular todo o processo criminal. 5. O Recorrente argúi ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o argumento de que não se aplica ao caso o art. 8.º, caput, da Lei n.º 8.072/90, que prevê forma qualificada do crime de quadrilha ou bando voltado à prática de crimes hediondos. No entanto, os dispositivos supostamente violados não contêm comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação da pena em 2/3 (dois terços) no crime continuado, no caso de 13 (treze) delitos. 7. Foi cominada a pena de 03 (três) anos de reclusão para o crime de quadrilha. A sentença condenatória foi publicada em 16 de janeiro de 2003, sendo o último marco interruptivo da prescrição. Com essa pena, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, porquanto transcorreu o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 8. Recurso desprovido, sendo declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 8.º da Lei n.º 8.072/90. Outrossim, julgo prejudicado o pedido de concessão de habeas corpus para determinar a soltura do ora Recorrente. (REsp n. 1.169.634/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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