- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PECULIARIDADES DO CASO. I - Na linha de precedentes desta Corte, a grande quantidade de drogas, considerada isoladamente, não impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, salvo se, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, restar evidenciado que o paciente se dedica a atividades delituosas ou integra organização criminosa. II - Na espécie, o v. acórdão atacado aplicou a redução de pena do art. 33, § 4º, no patamar de 1/6, considerando que o recorrido preenche os requisitos legais. Para se infirmar tal assertiva, e concluir pela existência de indicativos de que o recorrido se dedica a atividade criminosa, seria necessário o revolvimento probatório, o que não é possível, pelo óbice da Súmula 07 desta Corte. Recurso desprovido. (REsp n. 1.189.044/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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